O cartão de crédito quando bem utilizado é um excelente aliado na economia de dinheiro. Você pode comprar mercadorias e adquirir serviços tendo como prazo para pagamento a data de vencimento do cartão.
Para que isso funcione o saldo total deve ser quitado na data de vencimento da fatura. Assim você consegue prazo de pagamento em suas compras sem o pagamento de juros.
Caso fique algum saldo na data do pagamento este saldo será acrescido de juros.
Para ficar livre de dívidas, pague sempre sua fatura integralmente.
Nunca efetue somente o pagamento mínimo da fatura. Quando você faz isso, acaba pagando juros sobre todo o valor restante dando início a uma série de problemas financeiros.
Use o cartão de crédito com cautela e sabedoria. Só gaste aquilo que você tem certeza que conseguirá pagar no próximo mês.

Como cancelar o cartão que está com dívidas?
Quando você deixa de pagar a totalidade do saldo que foi debitado em seu cartão, começam a ser cobrados os juros, que com o passar do tempo tornam a dívida do cartão extremamente elevada.
Nestes casos uma solução é cancelar o cartão e parcelar a dívida.
Esta medida evita que a dívida atinja valores impagáveis, devido ao aumento progressivo do saldo devedor do cartão.
Envie uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco ou a administradora, informando que existem débitos e que deseja o imediato cancelamento do cartão. Peça para que a empresa se manifeste no prazo de 10 dias.
Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial pedindo a extinção do contrato, declarando-se em mora e exigindo que a partir do cancelamento do contrato só possam incidir juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária pelo IGPM sobre o saldo devedor do cartão.
Dependendo do valor, o processo pode ser encaminhado ao Juizado de Pequenas Causas. A seguir estão saiba as leis que respaldam seu pedido à Justiça.

Constituição Federal, artigo 5º: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Código de Defesa do Consumidor, artigo 6°, inciso V: “São direitos básicos do consumidor: (…) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”

Código Civil, artigos 473 ou 478 a 480.

Juntamente com o cancelamento, o consumidor pode pedir, via liminar, que determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o nome do devedor nos cadastros restritivos, até a decisão final do processo. Esta decisão ficará a critério do juiz, que pode concedê-la ou não.
Na audiência de conciliação deve-se tentar fazer um acordo para pagamento do saldo devedor em condições que sejam mais favoráveis e que caibam, dentro do seu orçamento.

Saiba mais clicando aqui, porque assim você conhecerá O Guia do Devedor, onde disponibilizamos explicações para solucionar os mais variados tipos de dívidas.

No próximo boletim informativo, estaremos trazendo mais dicas para você.

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